Alteração do Regime Jurídico do Associativismo Jovem

Depois de muita insistência da JSD, a Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem, foi finalmente alterada.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 57/2019, de 07 de Agosto, o associativismo jovem passa a ter maior proteção jurídica e benefícios pelos quais a JSD há muito que propugnava.
Antes de elencarmos as principais alterações que se verificam com a entrada em vigor da presente lei, importa relembrar que tipos de associações jovens existem em Portugal:

Associações de Jovens:

a. Associações Juvenis
b. Associações de Estudantes
c. Federações de Associações
d. Organizações de juventude partidária ou sindical (equiparadas a associação juvenil)
e. Organizações nacionais equiparadas a associações juvenis, desde que reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement.
B) Grupos informais de Jovens
C) Associações de carácter juvenil

As principais alterações à Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho são as que infra se discriminam.

 

  1. GRUPOS INFORMAIS DE JOVENS:

 

  • No que respeita à idade dos elementos que constituem os grupos informais de jovens, foi introduzida a idade mínima de 12 anos, mantendo-se a idade máxima de 30 anos;
  • O número mínimo de elementos que constituem os grupos informais de jovens foi reduzido de 5 para 3;
  • Foi introduzida a obrigatoriedade de um dos elementos do grupo ter idade igual ou superior a 18 anos.

 

  1. ASSOCIAÇÕES JUVENIS:

 

  • Os critérios percentuais para que a associação seja qualificada como Associação Juvenil, foram elevados de 75% para 80% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos;[1]
  • A alteração indicada no ponto anterior verifica-se também na constituição do órgão executivo; [2]
  • Foi ainda introduzida a obrigatoriedade de o líder da Associação Juvenil ter idade igual ou inferior a 30 anos na data da eleição;[3]
  • As Associações Socioprofissionais sofrem as mesmas alterações que as Associações Juvenis, mantendo-se os 35 anos como idade máxima;[4]
  • Também nas Associações Socioprofissionais, foi introduzida a obrigatoriedade de o líder da associação ter idade igual ou inferior a 35 anos;[5]
  • No que respeita às Associações Juvenis sediadas fora do território nacional, passam a ser considerados para apuramento da maioria exigida, além dos cidadãos portugueses, também os cidadãos lusodescendentes.
  • É reduzido o requisito do número mínimo de elementos das Associações Juvenis, de 20 para 15, para reconhecimento da Associação pelo IPDJ.

 

  • ASSOCIAÇÕES DE CARÁTER JUVENIL

 

Com a entrada em vigor da Lei n.º 57/2019, de 07 de Agosto, surge uma nova categoria de associação: as Associações de Caráter Juvenil. Para os efeitos da presente Lei, são consideradas associações de caráter juvenil “as entidades sem fins lucrativos que, não cumprindo os requisitos de associações juvenis, tenham nos últimos três anos pelo menos 50% da sua atividade direcionada exclusivamente para jovens com idade igual ou inferior a 30 anos e/ou tenham como objeto social a realização de atividades prioritária ou exclusivamente destinada a jovens, a reconhecer por despacho bienal do membro do Governo responsável pela área da juventude.”

 

  1. ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES

 

  • No que respeita ao direito de dispor de instalações próprias nos estabelecimentos de ensino que assiste às associações de estudantes, a redação do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 57/2019, de 07 de Agosto, não foi a mais feliz. No entanto, podemos concluir que a associação de estudantes deve solicitar por escrito a atribuição de instalações próprias, devendo a celebração do protocolo de afetação ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a comunicação e, consequentemente, devem ser atribuídas, também nesse prazo, as instalações à Associação de Estudantes;
  • O protocolo de utilização renova-se automaticamente se nos 20 dias seguintes à eleição dos órgãos da Associação de Estudantes, esta não manifestar vontade de fazer cessar o protocolo ou salvo acordo expresso das partes (Associação de Estudantes e órgãos diretivos da entidade escolar) em contrário;
  • As Associações de Estudantes têm o direito de obter informações e esclarecimentos em matérias de interesse relevante para os alunos / comunidade escolar, por parte dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino.

 

  1. FEDERAÇÕES DE ASSOCIAÇÕES

 

  • O reconhecimento das federações de associações pelo IPDJ só será concedido às federações de associações constituídas por pelo menos 25% do total de associações que pretende representar, contrariamente ao que acontecia antes da alteração da presente lei, em que para uma federação de associações ter o reconhecimento do IPJ, tinha que ser constituída por três associações;[6]
  • Em consequência da criação de um novo modelo de associação (associação de caráter juvenil), o regime das federações de associações passa a ser extensível a estas associações, permitindo-se a constituição de federações conjuntas entre associações juvenis e associações de caráter juvenil.

 

  1. APOIOS AO ASSOCIATIVISMO JOVEM

 

  • É introduzido o apoio informativo às associações de jovens, cabendo ao IPDJ apoiar o desenvolvimento de redes de informação sobre temáticas juvenis e contribuir para a divulgação das atividades das associações inscritas no RNAJ;
  • São introduzidos os benefícios de isenção de taxas e emolumentos, incluindo custas notariais decorrentes da obtenção do certificado de admissibilidade de firma ou denominação de pessoa coletiva, da constituição, da inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas e do registo de alteração de estatutos ou de sede, bem como a isenção de IRC (Imposto sobre Rendimento das Pessoas Coletivas);
  • Aplicação do regime fiscal relativo ao mecenato aos donativos concedidos a todas as organizações pertencentes ao associativismo juvenil, quando reunidos os respetivos requisitos – artigo 61.º e seguintes do EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais);
  • Não se encontrando reunidos os requisitos de aplicação do regime fiscal relativo ao mecenato, os donativos são considerados “gastos ou perdas do período, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 120% do respetivo total para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, sendo aplicável o previsto no artigo 66.º do EBF.”
  • É introduzida a possibilidade de uma quota equivalente a 0.5% do IRS ser destinada pelos sujeitos passivos a uma associação juvenil, de caráter juvenil ou de estudantes;
  • É introduzido um Programa de Apoio às Associações de Caráter Juvenil (PAACJ), a disponibilizar pelo IPDJ;[7]
  • Nas modalidades de apoio à sua atividade, as despesas de estrutura elegíveis correspondem a 40% da despesa da atividade apoiada, aumentando assim a percentagem de despesas elegíveis (de 30% para 40%);[8]
  • As Associações de Estudantes têm direito a receber anualmente um subsídio a suportar pelo orçamento da escola ou instituição de ensino superior a que pertencem, no valor de 0,25% do IAS por estudante, com um valor total mínimo de 125% do IAS[9];[10]
  • Passam também a ser elegíveis na totalidade as despesas com quotas pagas pelas associações às federações nas quais estejam filiadas, até ao limite do valor do IAS, bem como as despesas com a adesão ao regime da contabilidade organizada para todas as associações juvenis e de estudantes que o pretendam fazer:[11]

 

  • ESTATUTO DO DIRIGENTE ASSOCIATIVO JOVEM

 

  • Os membros das Associações de Estudantes não inscritas no RNAJ, passam a beneficiar também do estatuto do dirigente associativo jovem;
  • Introdução do Dia do Associativismo Jovem para efeitos de relevação de faltas às aulas pelos dirigentes associativos jovens;
  • O direito de relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões de Assembleia Geral de Associações de Estudantes passa a poder ser exercido até 3 vezes por ano, sendo anteriormente de 2 vezes.

 

 

[1] Entrada em vigor a 01 de Janeiro de 2020

[2] Entrada em vigor a 01 de Janeiro de 2020

[3] Entrada em vigor a 01 de Janeiro de 2020

[4] Entrada em vigor a 01 de Janeiro de 2020

[5] Entrada em vigor a 01 de Janeiro de 2020

[6] Entrada em vigor a 01 de Janeiro de 2020

[7] Entrada em vigor a 01 de Janeiro de 2020

[8] Entrada em vigor a 01 de Janeiro de 2020

[9] Em 2019, o IAS corresponde a € 435,76.

[10] Entrada em vigor a 01 de Janeiro de 2020

[11] Entrada em vigor a 01 de Janeiro de 2020

Sara Mesquita

Advogada

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